Novas regras do IOF em 2025
Sistematize - 22/07/2025
Nos meses de maio e junho de 2025, o governo federal publicou os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, que trouxeram mudanças significativas nas alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) aplicadas a operações de crédito, câmbio, aplicações em VGBL e FIDCs.
Logo em seguida, em junho, o Congresso Nacional suspendeu as alterações por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, e o tema foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) para análise da legalidade das novas medidas.
Já em julho de 2025, o STF tomou uma decisão inicial suspendendo tanto os decretos do Executivo quanto do Legislativo. No entanto, no dia 16 de julho, uma nova decisão restabeleceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, publicado anteriormente em 11 de junho.
É importante destacar que, conforme a decisão do STF publicada em 18 de julho, o IOF não será cobrado de forma retroativa durante o período em que o decreto esteve suspenso.
Outro ponto relevante: operações de crédito com risco sacado foram excluídas da incidência do IOF/Crédito.
A seguir, você confere um resumo das novas regras do IOF e como elas afetam os serviços oferecidos pelos bancos.
Mudanças no IOF para Previdência Privada (VGBL)
O Decreto nº 12.499/2025 introduziu novas regras de tributação para aportes em planos VGBL:
Nova faixa de isenção: agora, o IOF incide apenas sobre valores que excederem R$ 300 mil por CPF, aplicados na mesma seguradora, no período entre 11/06/2025 e 31/12/2025. A alíquota aplicada é de 5%.
Como funciona na prática: para verificar a necessidade de recolhimento do IOF, é preciso somar todos os aportes feitos nesse intervalo, incluindo os realizados enquanto o decreto estava suspenso. Apenas o valor que ultrapassar o limite será tributado.
Quando começa a cobrança: o imposto só será cobrado sobre aportes feitos a partir de 17 de julho de 2025. Aportes anteriores a essa data estão isentos, mesmo que somados ultrapassem o teto.
A partir de 2026: a alíquota de 5% será aplicada para aportes anuais acima de R$ 600 mil, considerando valores aportados em qualquer seguradora.
Operações de câmbio e uso de cartões no exterior
A alíquota do IOF foi alterada para 3,5% em diversos tipos de transações internacionais:
Compras realizadas com cartões de crédito, débito ou pré-pagos emitidos no Brasil.
Aquisição de moeda estrangeira em espécie.
Transferências internacionais (inclusive contas de banking fora do país).
Entrada de empréstimos externos com prazo de até 364 dias, com registro no Bacen.
Envio de recursos ao exterior sem finalidade de investimento.
Importante: retornos sobre investimentos estrangeiros em participações societárias no Brasil seguem com IOF zero. Já outras entradas de recursos do exterior continuam com alíquota de 0,38%.
Remessas classificadas como “disponibilidade” agora sofrem incidência de 3,5%. Já para investimentos diretos e transferências para contas de investimento pessoal no exterior (PICs), feitas por brasileiros, o IOF é de 1,1%.
Conversão de moeda
Para quem utiliza serviços de câmbio e pagamentos internacionais, as taxas seguem da seguinte forma:
Conversão de reais para dólares: 3,5% de IOF.
Conversão de dólares para reais: 0,38% de IOF.
Essas taxas são aplicadas sobre o valor convertido, sem cobrança adicional na contratação da operação.
O que continua isento ou com alíquota zero?
O Decreto nº 12.499/2025 manteve a isenção de IOF para:
Aplicações realizadas por Fundos de Investimento no exterior;
Operações de importação e exportação;
Remessas de lucros, dividendos e JCP para investidores estrangeiros;
Entradas e saídas de capital de investidores internacionais no mercado financeiro e de capitais;
Empréstimos e financiamentos externos de longo prazo (acima de 364 dias);
Transferências entre bancos (TED, DOC e similares).
E para empresas? Veja como as novas regras impactam os negócios
As empresas também devem se atentar às mudanças nas alíquotas do IOF/Crédito, que agora variam de acordo com o porte e o regime tributário:
Empresas em geral (pessoas jurídicas): IOF de até 3,38% ao ano (alíquota diária de 0,0082% + adicional de 0,38%).
Empresas do Simples Nacional (ME, EPP e MEI): IOF reduzido para 1,38% ao ano em operações de até R$ 30 mil (alíquota diária de 0,00274% + adicional de 0,38%).
Grandes cooperativas: aquelas com operações de crédito superiores a R$ 100 milhões pagam IOF de 3,38% ao ano. Cooperativas com volume menor continuam isentas.
Nota importante: as alíquotas para pessoas físicas nas operações de crédito não sofreram alterações.
Para mais orientações sobre como essas mudanças impactam seus serviços com a Sistematize, entre em contato com nossos especialistas. E continue acompanhando o nosso blog e os canais oficiais do governo para novas atualizações.
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